Na visão do empregador, o salário é o custo pela aquisição e/ou manutenção dos recursos humanos (o trabalhador), esse custo é tratado também como despesa de pessoal.
É comum confundir salário com remuneração, mas a remuneração é o somatório do salário com outras vantagens, como horas extras, gratificações, gorjetas, comissões, adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, e etc.
É com base na remuneração que temos a base de cálculo para o desconto do INSS, recolhimento do FGTS, desconto do IRRF e cálculo de várias outras verbas, verbas estas também conhecidas como rubricas, eventos ou vantagens.
Qual o prazo para o pagamento de salário?
É importante saber que a empresa tem um prazo legal para o pagamento de salário, por exemplo, a CLT em seu Art. 459, § 1º, determina que o pagamento do salário dos mensalistas deve ser realizado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a mesma regra vale para os empregados que recebem por quinzena ou semana.
De acordo com o Art. 465. da CLT, o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
É obrigação da empresa entregar ao empregado um recibo que deverá ser assinado pelo mesmo, comprovando assim que o pagamento foi realizado. Se o empregado for analfabeto, a empresa poderá colher a sua impressão digital.
Atualmente, o mais comum, é a empresa realizar o pagamento dos salários por meio de depósito em conta bancária, obedecendo ao prazo legal mencionado acima, sendo assim, o comprovante de depósito bancário tem força de recibo, conforme Art. 464, parágrafo único da CLT, assim a empresa poderá utilizá-lo como comprovante de pagamento.
O que acontece se atrasar o salário do colaborador?
Havendo o atraso do salário, o empregado deve se atentar para a recorrência do atraso, pois tornando-se essa prática frequente, o empregador deixa de cumprir a legislação e se torna passível de sofrer uma rescisão indireta, podendo o empregado procurar a justiça do trabalho e abrir uma reclamatória trabalhista, para que ocorra a rescisão do seu contrato de trabalho com os mesmos direitos de uma rescisão sem justa causa.
As hipóteses de rescisão indireta encontram-se previstas no art. 483, da CLT e não contempla apenas o atraso no pagamento do salário, esta é apenas uma das hipóteses.
A rescisão indireta é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador, ou seja, a culpa por esse tipo de rescisão é do empregador, lembrando que mesmo que a iniciativa seja do empregado, esta não deve ser confundida com o pedido de demissão.
Na rescisão a pedido do empregado, o mesmo tem direito de receber: férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais, 13º salário vencido se houver, 13º proporcional, saldo de salário referente aos dias trabalhados, e nesta modalidade o empregado não tem direito ao seguro desemprego, nem ao saque do FGTS.
Já na rescisão sem justa causa e na indireta, o empregado tem direito ao aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salários vencidos e proporcionais, saldo de salário, indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro desemprego.
Algumas formas de fazer o pagamento de salário
A consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina algumas formas pagamento de salário que podem ser adotadas pelos empregadores, como por exemplo:
Salário por Comissão
Esse tipo de salário é mais comum para o cargo de vendedor, onde o empregado recebe um percentual sobre cada venda realizada. Sendo o total de comissão inferior ao salário mínimo vigente, a empresa deverá complementar, até que atinja esse valor mínimo, conforme previsto no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Salário in natura
Também conhecido como salário utilidade, é o pagamento do salário em forma de moradia, alimentação, e outras vantagens que a empresa por força de contrato, acordo coletivo ou costume, fornece de forma habitual e gratuita ao empregado.
A lei não proíbe o pagamento desse tipo de salário, porém o art. 82 da CLT, regulamenta que o empregador não poderá pagar mais que 70% do salário do empregado dessa forma, isso quando o empregado recebe o salário mínimo, sendo assim, assegura-se pelo menos o pagamento de 30% do salário em dinheiro.
Salário Substituição
Esse tipo de salário é pago pelo empregador ao empregado que irá substituir outro cujo salário é superior ao seu. Ocasiões por exemplo, quando um empregado entra de férias, ou necessita de qualquer outro afastamento temporário, mas a sua atividade deve ser continuada, dessa forma alguém deverá substituir esse profissional e deverá receber salário equivalente a função de quem está afastado.
O salário substituição será pago ao empregado substituto durante todo o tempo que durar o afastamento do empregado substituído.
Conte com a ajuda da tecnologia
A legislação trabalhista e previdenciária estão em constante atualização e precisamos estar sempre atentos para não deixarmos de cumprir as infinitas regras que nos são impostas.
É imprescindível contar com um bom sistema que auxilie na automação dos processos, que acompanhe a evolução da legislação e facilite a rotina no ambiente de trabalho.
Com a evolução tecnológica usada a nosso favor, conseguimos ganhar tempo e aumentar a nossa produtividade de maneira mais eficaz, evitando assim erros nos cálculos e possíveis sanções.
Espero que tenha esclarecido suas dúvidas, se tiver mais alguma, deixe nos comentários que em breve irei responder.
Até mais!
