Em vigor desde o início de 2017, a Lei Complementar 155/2016 regulamenta o chamado investimento-anjo, estabelecendo regras de funcionamento da atividade para microempresas ou empresas de pequeno porte, nas quais se enquadram as startups. Um dos efeitos colaterais da regulamentação é incentivar as atividades de inovação, ao mesmo tempo que facilita o caminho de quem busca dinheiro para alavancar negócios digitais e dá segurança jurídica àqueles que investem.
O investimento-anjo é uma modalidade de financiamento realizado por pessoas físicas, geralmente feito por ex-executivos que têm interesse em fomentar o empreendedorismo e acompanhar a evolução e contribuir com o negócio. Apesar de não ter posição executiva no empreendimento, proibida por lei, esse tipo de investidor atua também como conselheiro e mentor.
Por se tratar de uma lei nova, o assunto levanta uma série de dúvidas. Na lista a seguir, os advogados Arthur Carvalhaes e Leonardo Araújo, do escritório Finocchio & Ustra Advogados Associados, trazem os principais tópicos da lei em relação ao investidor anjo e aos investimentos em empresas enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
1. A sociedade enquadrada como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte poderá admitir o investimento de terceiros que não integrará o capital social da empresa;
2. As atividades de fomento e inovação deverão constar no contrato de investimento, com vigência não superior a sete anos;
3. É facultada tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica realizar o investimento, a qual será denominada “investidor-anjo”;
4. O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa;
5. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa;
6. O investidor-anjo tem um prazo máximo de 5 anos para ser remunerado, nos termos do contrato de investimento;
7. O investimento não será considerado receita da sociedade;
8. Somente após dois anos do investimento, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate e seus haveres serão pagos de acordo com o artigo 1.031 da lei 10.406/2002, valor este que poderá ultrapassar o valor do investimento devidamente corrigido;
9. Em caso de venda da empresa pelos sócios, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição;
10. É facultado aos fundos de investimento o aporte de capital como investidor-anjo nas empresas enquadradas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.